DECRETO Nº 10.063, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
- Douglas Sant' Anna

- 16 de abr. de 2020
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“Determina o uso obrigatório de máscaras a qualquer cidadão que venha a circular nas vias públicas, bem como no comércio local.”
O Prefeito de Mariana, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto nos Decretos da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, nº 113, de 12 de Março de 2020 e nº 47.886, de 15 de Março de 2020, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Mariana, conformada no Decreto nº 10.030, de 16 de Março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde, em 30 de Janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavirus (Covid-19) constitui emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a situação demanda a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO que as vias aéreas e a boca são áreas sensíveis a riscos de contaminação pelo Coronavirus e que, nesse sentido, as máscaras são importantes formas de profilaxia e de evitar a proliferação da doença;
CONSIDERANDO que recomenda-se o isolamento social, mas que se reconhece a necessidade eventual de que pessoas deixem suas casas por um curto espaço de tempo para realizarem atividades essenciais;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio de Nota Informativa nº 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS mencionou que pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expedidas pelo nariz ou da boca do usuário no ambiente, utilizando uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição dos casos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde sugeriu à população a produção das suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que possam assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente;
CONSIDERANDO que o uso de máscaras é mais uma intervenção a ser implementada junto às demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde, como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º. – Fica determinado que todas as pessoas utilizem máscaras, de preferência caseiras, sempre que saírem de casa para evitar a transmissão comunitária do Coronavirus (Covid-19), a partir dos prazos fixados neste Decreto.
§ 1º. – As máscaras, de preferência caseiras, devem ser utilizadas, em especial por:
I – Todos que saírem de casa, circularem nas vias públicas, áreas públicas, frequentarem estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas, em especial os que forem às compras nos estabelecimentos comerciais que se prestem a serviços essenciais e que estejam autorizados pelo poder público a permanecerem em funcionamento.
II – Todos os estabelecimentos bancários e congêneres, conforme regramento da Recomendação nº 26, de 15 de abril de 2020, do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde – Covid-19, de Mariana.
III – Todos os funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas, incluindo os citados no inciso I, dentre outros.
IV – Todos os servidores dos órgãos públicos da Administração direta e indireta de Mariana.
V – Todos os usuários e condutores de transporte coletivo, transporte individual, taxis, aplicativos, mototaxis, dentre outros.
§ 2º. Exceto os profissionais da área da saúde e demais profissionais que estão sujeitos a regulamentação própria, recomenda-se que as pessoas previstas nos incisos mencionados no § 1º deste artigo utilizem, preferencialmente, máscaras caseiras, observando-se, para a confecção das mesmas o determinado no art. 2º, deste Decreto.
§ 3º. Todos os funcionários dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, fornecedores e usuários deverão utilizar máscaras.
§ 4º. É vedado o acesso a quaisquer pessoas que não estejam utilizando máscaras em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais pessoas jurídicas, incluindo os locais citados neste decreto.
Art. 2º. As máscaras caseiras deverão ser produzidas seguindo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, constante como anexo deste decreto, em especial, devendo ter pelo menos duas camadas de pano (dupla face) e feitas de tecidos que assegurem uma boa efetividade, como algodão, tricoline, cotton TNT, dentre outros, em medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo ser bem ajustadas ao rosto.
Art. 3º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o estabelecimento comercial, industrial, bancário e congênere, prestador de serviços e qualquer pessoa jurídica será notificado para regularizar a situação no prazo de 24 (vinte de quatro) horas.
§ Único. Se o estabelecimento comercial, industrial, bancário e congênere, prestador de serviços ou qualquer pessoa jurídica não cumprir as medidas impostas a partir do prazo mencionado no artigo anterior ou for reincidente, estará sujeito à cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 4º. Caso as pessoas físicas descumpram as determinações deste Decreto serão advertidas e orientadas para que retornem imediatamente às suas residências.
§ Único. Em caso de resistência será lavrado o Boletim de Ocorrência respectivo e, após, o indivíduo a que se refere o caput deste artigo e o infrator será conduzido pela autoridade competente para que proceda aos trâmites do Termo Circunstanciado de Ocorrência, podendo os infratores sujeitarem-se às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º. As medidas adotadas neste Decreto não excluem outras ações fiscalizatórias, nem eximem o infrator das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Art. 6º. – Fica concedido à população do Município, aqui entendida como pessoa física, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para adequar-se às determinações deste Decreto.
Art. 7º - Fica concedido aos estabelecimentos comerciais, industriais, bancário e congênere, prestadores de serviços, demais pessoas jurídicas ou individuais com fins comerciais, como taxis, transporte individual, aplicativos, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para adequarem-se às determinações deste Decreto.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MANDO, portanto, a todos a quem o cumprimento deste decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir, tão integralmente como nele se declara.
Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior
Prefeito Municipal de Mariana
Ministério da Saúde Secretaria de Atenção Primária à Saúde Departamento de Saúde da Família Coordenação-Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária
NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS
A Lei nº 13.969, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 327, de 24 de março de 2020, que estabelecem medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, fixam a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
O Ministério da Saúde tem realizado ações para adquirir esses produtos de diversos fornecedores, tanto nacionais quanto internacionais, bem como ações no sentido de descentralizar os recursos para apoiar os estados, municípios e Distrito Federal na compra desses EPIs conforme suas necessidades.
Contudo, diante do cenário da pandemia pelo COVID19, há escassez de EPIs em diversos países, em especial das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2, para o uso de profissionais nos serviços de saúde (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 356, de 23 de março de 2020). A partir desse cenário, o Ministério da Saúde recomenda que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes.
Pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos. Nesse sentido, sugere-se que a população possa produzir as suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que podem assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente.
Os tecidos recomendados para utilização como máscara são, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais:
a) Tecido de saco de aspirador
b) Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%)
c) Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão)
d) Fronhas de tecido antimicrobiano
O importante é que a máscara seja feita nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que esteja bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais. Dado que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, o uso das máscaras caseiras faz especial sentido quando houver necessidade de deslocamento ou permanência para um espaço onde há maior circulação de pessoas. Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiver em isolamento domiciliar, deve continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para o cuidador mais próximo dessa pessoa, quando estiver no mesmo ambiente da casa.
Como fazer uma máscara caseira:
Existem diferentes formas para confeccionar as máscaras caseiras, podendo utilizar materiais encontrados no dia-a-dia, como camisetas ou outras roupas em bom estado de conservação, até tecidos específicos confeccionadas com máquinas de costuras e elásticos. Algumas orientações de como confeccionar as máscaras caseiras estão sendo compartilhadas em diversos canais de comunicação, como cortar camisetas deixando em camada dupla e formas que possibilitem a fixação ao rosto, ou recortes de tecidos com metragem de 21 e 34 cm e com utilização de elásticos. Modelo 1, usando uma camiseta:
e) Corte a camiseta e espessura dupla usando como base as marcações indicadas na figura;
f) Faça um ponto de segurança na parte inferior (para segurar ambas as toalha);
g) Insira um papel entre as camadas;
h) Amarre a alça superior ao redor do pescoço, passando por cima das orelhas;
i) Amarre a alça inferior na direção do topo da cabeça; Modelo 2, usando costura e elástico:
j) Separe o tecido que tenha disponível (tecido de algodão, tricoline, cotton, TNT, outros têxteis).
k) Faça um molde em papel de forma no qual o tamanho da máscara permita cobrir a boca e nariz, 21 cm altura e 34 cm largura
l) Faça a máscara usando duplo tecido.
m) Prenda e costure na extremidade da máscara um elástico, ou amarras. As medidas de utilização e higienização das máscaras caseiras fazem a diferença para a eficiência da iniciativa. Desta forma, os seguintes cuidados devem ser utilizados:
n) O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.
o) Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara.
p) Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua.
q) Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara.
r) Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando de tocar na parte da frente.
s) Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável).
t) Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão.
u) Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão.
v) A máscara deve estar seca para sua reutilização.
w) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico.
x) Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade.
y) Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida.
z) Ao sinais de desgaste da máscara deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.
O uso das máscaras caseiras é mais uma intervenção a ser implementada junto com as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da COVID19. Essas medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde, quando adotadas em conjunto, potencializam os efeitos da proteção contra o COVID-19 no país e por isso são tão importantes de serem adotadas por toda a população.
A participação de todos é extremamente importante para a interrupção da cadeia de transmissão, independente da presença ou não de sintomas, uma vez que já existem evidências da ocorrência de transmissão pessoa a pessoa.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde adere e reforça a iniciativa organizada pela sociedade, chamada “Máscara para Todos” (#Masks4All) e reforça o lema “Eu protejo você e você me protege”. Documento assinado eletronicamente por Lucas Wollmann, Diretor(a) do Departamento de Saúde da Família, em 03/04/2020, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Fabiano do Carmo Said, Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, Substituto(a), em 03/04/2020



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