Os desastres são devastadores e impactam a todos, afetando moradias, ruindo memórias e ceifando vidas e, para os que resistem, carregarão marcas eternas. Estes reflexos não são exclusivos dos seres humanos, mas também em seres que nem sempre recebem atenção e atendimento digno como os animais.
Os animais também sofrem por consequências destes fenômenos: a falta de atendimento veterinário especifico, problemas de abrigamento, entre tantos outros que os tornam duplamente afetados; em alguns casos são deixados à própria sorte (por abandono ou pela morte de seus tutores) ou separados (em casos de abrigamento).
No Brasil atualmente não existe uma definição legal na implantação de medidas preventivas, resposta ou recuperação que atenda as demandas animais, inclusive na implantação de ações nos planos de contingências municipais. Infelizmente, ainda nos deparamos com poucos profissionais capacitados nos órgãos governamentais para atuar com animais em situação de desastres, diferente de países como Nova Zelândia e Costa Rica que já os incluíram nos planos de prevenção e redução de risco.
É necessário a construção de planos eficazes para minimizar os impactos nestas vidas, de forma a integrar os governos com a sociedade, incluindo os produtores rurais, tutores e toda sociedade afim de proteger seus animais em casos como já vistos anteriormente. A inclusão de animais nas políticas públicas afeta diretamente toda sociedade, com efeitos econômicos, psicológicos e tantos outros, desde o pré, durante e pós desastres.
Este mês houve a inclusão na pauta do Senado o tema de maus tratos a animais em casos de desastres ambientais, através do projeto de Lei 2.950/2019, que altera a Lei 9.605/1998 que dispõe sobre crimes ambientais, e a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010). A proposta está tramitando na Comissão de Meio Ambiente e prevê que os danos de empreendimentos ou de atividades que possam causar significativa degradação ambiental adotem medidas preventivas, treinamento de funcionários para busca, salvamento e cuidados imediatos a esses animais, plano de ação de emergência entre outras ações. Também é previsto o fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados à busca e salvamento; disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário e construção ou locação de abrigos para acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos. Espera-se que sejam oferecidos adendos para a imputação de responsabilidade aos órgãos governamentais na inclusão nos seus planos nacionais, estaduais e municipais, ações voltadas a este público.
O abrigamento das vítimas humanas também é influenciado pelo atendimento prestado aos seus companheiros animais, pois nem sempre é possível ou permitido acomodá-los juntamente com seus donos, seja por estarem em abrigamento em hotéis ou em abrigos coletivos adaptados, sendo um grande problema para todos os envolvidos, inclusive no atendimento antes da remoção (na evacuação). Em muitos casos, a população vulnerável fica dividida entre evacuar a residência e deixar seu animal para trás ou permanecer juntos, assumindo o risco.
Entretanto, quando os trabalhos preveem equipes de busca e resgate, disponibiliza estruturas para o acolhimento de forma segura em abrigos ou instalações adequadas, rotas de evacuação especifica, equipamentos, gestão de recursos voltados para o atendimento animais, obteremos resultados positivos em todo o processo de forma econômica, psicológica e social.
Os animais devem ser respeitados e estudados não apenas pelo aspecto de vítimas, mas por sua capacidade de antever fenômenos, como em 2011 no Parque Nacional de Yanachaga, no Peru, onde algumas semanas antes de um terremoto de magnitude 7 na escala Richarther foi notado um ritmo de evacuação de diversas espécies de animais por câmeras de monitoramento instalado para observa-los. Como este caso, podemos encontrar diversos outros que tornaram temas de pesquisa inclusive pela NASA.
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