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Foto do escritorDouglas Sant' Anna

RESILIÊNCIA

As Barragens são resultado de ações humanas com o propósito de viabilizar estruturas empresariais de extração de minérios que sustentam uma das principais fontes econômicas do Estado de Minas Gerais. Estes empreendimentos proporcionam progresso embora, atualmente, despertando insegurança, principalmente, após dois grandes desastres: Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ressaltando que no Brasil ocorrem em média três acidentes envolvendo barragens a cada ano, segundo dados compilados pela Agência Nacional de Águas (ANA).

Em Minas Gerais existem 698 estruturas cadastradas no Banco de Dados de Barragens da Fundação Estadual do Meio Ambiente, algo que exige um olhar mais criterioso em diversas frentes, em especial para as medidas que garantam o seu funcionamento sem que comprometam a segurança da população.

Na busca por diminuir os riscos e a probabilidade de impactos na vida da população, a Lei n. 12.334/2010 prevê como instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, dentre várias exigências, que se requeira do empreendedor a elaboração de um Plano de Ação de Emergência, assunto este que tem se evidenciado nas discussões sobre o tema e se tornado parte do cotidiano.

Na Câmara dos Deputados Federais através de consulta pública de leis que tratam questões minerárias, sabe-se que um dos projetos tem o intuito de alterar a lei nº 12.608 de 10 de abril de 2012 (Estatuto de Proteção e Defesa Civil), para incluir a prevenção a desastres induzidos por ação humana (Desastres Tecnológico). Neste chamamento é abordado no Art. 2º parágrafo VII, o Plano de Contingência como um conjunto de procedimentos e ações previstas para prevenir acidentes e desastres, incluindo definições de recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, com o objetivo de reduzir o risco de ocorrência ou minimizar seus efeitos inclusive econômicos, sociais e culturais que nem sempre são considerados. Esta legislação ainda inclui que a emissão de Licença Ambiental de Operação, prevista na Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981- para empreendimentos que envolvam riscos de desastre, fica condicionada a elaboração do plano de contingência, o que exigirá sua criação e sua notoriedade, proporcionando assim uma maior clareza nas informações, de forma a evitar situações como ocorridas nos municípios que tiveram evacuação preventiva (onde moradores afirmaram não ter conhecimento de procedimentos para estes casos).

Dentre as medidas, devem ser implantadas ações no intuito de eliminar ameaças à população, sejam aquelas que afetam direta e imediatamente após a ocorrência de um desastre, ou as que afetarão a longo prazo a sociedade em torno das áreas afetadas que, muitas vezes, são impactadas de forma invisível por aumento de vulnerabilidade social, queda da economia local ou regional, aumento de demandas médicas, necessidade de ampliação nos investimentos públicos em serviços e infraestrutura, mesmo com queda de arrecadação. Problemas estes que não são notados pela população como uma extensão do desastre.

Todas as medidas parecem ser algo complexo, entretanto essenciais na vida do povo mineiro afim de evitar novas situações dolorosas e que mudarão histórias deste povo. O estágio de vulnerabilidade resultante de desastres não é algo novo em nosso país mas tem proporcionado novas formas de viver, fazendo com que “resiliência” seja a palavra o símbolo dos novos tempos.

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